- 1 -A concessão do passaporte comum é requerida presencialmente pelo titular, procedendo-se à confirmação dos respetivos dados biográficos constantes do seu bilhete de identidade de cidadão nacional e à obtenção e recolha da assinatura e dos seus dados pessoais nos termos do artigo 6.º
- 2 -A concessão de passaporte comum para menor, interdito ou inabilitado é requerida por quem, nos termos da lei, exerce o poder paternal, a tutela ou curatela, mediante exibição pelo respetivo representante dos documentos comprovativos dessa qualidade legal.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, deverá, sempre que possível, ser recolhida a assinatura do titular do passaporte comum.
- 4 -O requerimento referido no n.º 1 do presente artigo pode ser apresentado junto do SEF ou do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 16.º — Do pedido de concessão
Vigente desde: 14/03/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2018
Referências (1)
- Artigo 6.º