- 1 -São competentes para a concessão do passaporte especial, com a possibilidade de delegação e de subdelegação:
- a)O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo anterior;
- b)O Ministro da Administração Interna;
- c)Os Presidentes dos Governos Regionais, quando destinado a personalidades das respetivas Regiões Autónomas.
- 2 -A concessão é decidida sob requisição ou proposta fundamentada, conforme se trate de destinatário titular de cargo ou de função pública de exercício continuado ou de outras situações.
- 3 -A proposta de concessão deve ser acompanhada de documento comprovativo da situação ou missão de serviço público de que o destinatário foi incumbido, com indicação de qual a duração previsível desta.
- 4 -Nos termos do n.º 1, podem conceder passaportes especiais:
- a)Os serviços e embaixadas de Portugal designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- b)O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
- c)Os serviços designados pelos governos regionais.
- 5 -A concessão de passaporte especial pelas embaixadas deve ser comunicada, de imediato, à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 31.º — Concessão
Vigente desde: 14/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2018