- 1 -O passaporte para estrangeiros é concedido pelo Ministro da Administração Interna, com possibilidade de delegação e de subdelegação.
- 2 -As situações consideradas nas alíneas b) e c) do artigo anterior são decididas sob proposta da autoridade consular territorialmente competente, mediante parecer do SEF/MAI.
Artigo 36.º — Concessão
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018