- 1 -O título de viagem única é emitido a favor de indivíduos de nacionalidade portuguesa, devidamente confirmada, que se encontrem indocumentados no estrangeiro e aos quais, por urgência, não seja possível, em tempo oportuno, oferecer prova de identificação bastante.
- 2 -O título de viagem única é concedido e emitido pelas autoridades consulares.
- 3 -O modelo dos impressos do título de viagem única é aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 4 -A requisição dos impressos dos títulos de viagem única e o controlo da utilização dos mesmos competem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 39.º — Concessão e emissão
Vigente desde: 14/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2018