O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Às SIMFE cujos ativos sob gestão sejam inferiores aos estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º são aplicáveis, no que não contrariar o disposto no presente capítulo e com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, aplicáveis aos organismos de investimento coletivo sob a forma societária autogeridos:
- a)Do título I:
- i)Os capítulos I, III, IV e V;
- ii)O n.º 4 do artigo 19.º do capítulo II;
- b)Do título II, os artigos 66.º, 73.º, 74.º, 76.º e 88.º;
- c)Do título III, o artigo 139.º;
- d)Do título IV, os artigos 241.º, 243.º e 254.º; e
- e)O título V.
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