- 1 -As SIGI são sociedades de investimento imobiliário que se constituem e operam nos termos do presente decreto-lei e das disposições legais aplicáveis às sociedades anónimas.
- 2 -Caso adquiram a qualidade de sociedades abertas, as SIGI regem-se também pelas disposições legais aplicáveis a essas entidades.
- 3 -Às participações detidas por instituições de crédito em SIGI, aplica-se o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 101.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades de Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, não lhes sendo aplicável a exceção prevista no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 2.º — Regime aplicável
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019