- 1 -As SIGI podem ser constituídas com ou sem apelo a subscrição pública.
- 2 -Não é permitido o diferimento da realização de quaisquer entradas.
- 3 -A constituição de SIGI com apelo a subscrição pública rege-se pelo disposto nos artigos 279.º a 283.º do CSC, com as especificidades previstas nos números seguintes.
- 4 -As ações a subscrever pelos promotores são imediatamente alienáveis e integram a mesma categoria das ações subscritas por quaisquer outras pessoas ou entidades.
- 5 -Aos promotores não pode ser atribuída qualquer vantagem.
- 6 -A constituição da SIGI não fica dependente da realização de uma assembleia constitutiva, sendo os membros dos órgãos sociais designados no contrato de sociedade.
- 7 -O pedido de conversão do registo em definitivo não depende da entrega de ata de assembleia constitutiva, sendo apresentado após a subscrição de todas ações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 8 -A subscrição incompleta das ações oferecidas à subscrição pública não impede a conversão do registo em definitivo desde que sejam subscritos pelo menos três quartos das ações destinadas ao público e desde que:
- a)Sejam subscritas todas as ações destinadas a subscrição pelos promotores;
- b)Sejam subscritas ações cuja soma dos valores nominais ou dos valores de emissão perfaça o montante mínimo de capital social prescrito na alínea c) do artigo anterior; e
- c)Seja feita menção expressa à subscrição incompleta nos documentos do programa de oferta de ações.
- 9 -Os documentos do programa de oferta de ações à subscrição pública seguem as regras previstas no título iii do Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, devendo deles constar o projeto completo de contrato de sociedade e os termos em que a SIGI se constitui.
- 10 -A deliberação da constituição da SIGI não pode ser anulada a requerimento de subscritor que não a tenha aprovado.
Artigo 4.º — Constituição
Vigente desde: 28/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2019
Referências (2)
- Artigo 279.º
- Artigo 3.º