- 1 -As ações representativas da totalidade do capital social das SIGI devem, no prazo de um ano a contar do registo comercial da respetiva constituição ou da data de produção de efeitos das conversões previstas nos artigos 5.º e 6.º, ser admitidas à negociação em mercado regulamentado ou selecionadas para negociação em sistema de negociação multilateral situado ou a funcionar em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
- 2 -As ações representativas do capital social da SIGI devem cumprir os requisitos de dispersão de ações pelo público aplicáveis em cada plataforma de negociação referidas no número anterior e assegurar o cumprimento dos seguintes limites mínimos de dispersão por investidores que sejam titulares de participações correspondentes a menos de 2 % dos direitos de voto imputados nos termos do artigo 20.º do CVM:
- a)20 % a partir do final do terceiro ano civil completo após admissão ou seleção para negociação das ações das SIGI numa das plataformas de negociação referidas no número anterior;
- b)25 % a partir do final do quinto ano civil completo após admissão ou seleção para negociação das ações das SIGI numa das plataformas de negociação referidas no número anterior.
- 3 -Não é aplicável à admissão à negociação das ações emitidas pelas SIGI o disposto no artigo 228.º do CVM.
Artigo 9.º — Negociação e dispersão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2019
Lei n.º 97/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)
Original