- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se que as AHB se encontram em:
- a)Situação de debilidade financeira significativa quando se comprove uma perda de faturação mensal do transporte de doentes igual ou superior a 20 % face ao mês homólogo do ano anterior;
- b)Situação de debilidade financeira agravada quando se comprove uma perda de faturação mensal do transporte de doentes igual ou superior a 40 % face ao mês homólogo do ano anterior.
- 2 -A situação de debilidade financeira é comunicada pela AHB à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), acompanhada de declaração de contabilista certificado ou revisor oficial de contas.
- 3 -A fiscalização da verificação dos factos em que se baseou a declaração de debilidade financeira compete à ANEPC, sem prejuízo da competência fiscalizadora de outras entidades públicas, legalmente estabelecida.
Artigo 3.º — Situação de debilidade financeira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Original
Em vigor de 30/04/2020 a 30/09/2022