Estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros (AHB), no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se às AHB que, em virtude da pandemia da doença COVID-19, se encontram em situação de debilidade financeira, significativa ou agravada, com impacto, nomeadamente, na capacidade de pagamento de salários aos bombeiros assalariados e demais trabalhadores.
Situação de debilidade financeira
Apoios financeiros
As AHB que se encontram em situação de debilidade financeira podem beneficiar, isolada ou cumulativamente, dos seguintes apoios financeiros:
Antecipação do financiamento permanente
Financiamento específico
Transferência anual para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro
Em 2020, a transferência anual para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro, efetuada nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, é, a título excecional, de 5 %.
Dívidas e pagamentos
Revisão do protocolo com o INEM e a ANEPC
O protocolo entre as AHB, o INEM e a ANEPC deve ser revisto de modo a contemplar:
Equipamentos de proteção individual
Seguros de acidentes pessoais e de trabalho
O Governo adota as medidas legislativas e regulamentares necessárias para garantir:
Produção de efeitos
O disposto no artigo anterior produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.