- 1 -O INA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O INA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As receitas resultantes das ações de formação e dos contratos de investigação ou de prestação de serviços celebrados especificamente para o efeito entre o INA, I. P., e quaisquer entidades nacionais, internacionais e estrangeiras;
- b)Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de estudos, arrendamento de instalações e venda de publicações pertencentes ao INA, I. P.;
- c)As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
- d)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Artigo 16.º — Receitas
Vigente desde: 15/03/2021
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Em vigor desde 15/03/2021