- 1 -O INA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
- 2 -A sede do INA, I. P., é definida na portaria prevista no artigo 15.º dos presentes estatutos, podendo ser constituídos polos desconcentrados, regionais ou locais, autonomamente ou em parceria com outras entidades.
- 3 -O INA, I. P., pode exercer a sua atividade em instalações próprias, ou nas instalações das instituições com que haja estabelecido consórcio, nos termos do artigo 5.º dos presentes estatutos.
Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede
Vigente desde: 15/03/2021
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Em vigor desde 15/03/2021