- 1 -Na prossecução das suas atribuições, o INA, I. P., desenvolve os planos de estudos e formação que considere convenientes, dentro dos limites estabelecidos na lei e nos respetivos estatutos.
- 2 -Para além dos programas de estudos e de formação referidos no número anterior, o INA, I. P., pode desenvolver outros mecanismos de formação e qualificação dos quadros da Administração Pública, como sejam programas de formação inicial e complementar, através de cursos de formação, promoção ou qualificação, bem como programas de estágios ou outros mecanismos de ensino e formação profissional.
- 3 -Os programas de formação específica dirigidos a quadros técnicos superiores e dirigentes desenvolvidos através do consórcio referido no n.º 2 do artigo 3.º
- 4 -Para efeitos do presente decreto-lei entende-se como quadros técnicos superiores os trabalhadores integrados em carreiras com grau de complexidade 3.
Artigo 5.º — Programas de formação
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Declaração de Retificação n.º 16/2021 - 1.ª Série(14/05/2021)
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