- 1 -O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, no prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, nomeia, por prazo não superior a um ano, uma comissão de instalação do INA, I. P.
- 2 -A comissão instaladora a que se refere o número anterior exerce as competências previstas para o conselho diretivo do INA, I. P.
- 3 -A comissão instaladora cessa as suas funções com a tomada de posse do conselho diretivo do INA, I. P.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho estratégico, na sua primeira reunião, pode confirmar a comissão instaladora, o que, após despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, determina o início do mandato enquanto conselho diretivo, pondo fim ao mandato da comissão instaladora.
Artigo 6.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 15/03/2021
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Em vigor desde 15/03/2021