- 1 -O INA, I. P., sucede nas atribuições da DGQTFP, que se extingue enquanto serviço central da administração direta do Estado, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 48/2012, de 29 de fevereiro, com exceção das atribuições relativas ao recrutamento e mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, que são integradas na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
- 2 -Os direitos e as obrigações de que era titular ou beneficiária a DGQTFP são automaticamente transferidos para o INA, I. P., sem dependência de quaisquer formalidades, com exceção dos direitos e obrigações relativas ao recrutamento e mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, que são automaticamente transferidos para a DGAEP, também sem dependência de quaisquer formalidades.
- 3 -São igualmente transferidos para o INA, I. P., os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património, com exceção dos relativos às atribuições referentes ao recrutamento e mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, que são integradas na DGAEP.
Artigo 8.º — Sucessão
Vigente desde: 15/03/2021
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