- 1 -Ao núcleo permanente da FRI incumbe assegurar o acompanhamento contínuo dos possíveis teatros e situações de potencial empenhamento.
- 2 -O núcleo permanente da FRI é chefiado pelo Comandante da FRI (COMFRI), um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.
Artigo 25.º — Núcleo permanente da Força de Reação Imediata
Vigente desde: 24/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2022