- 1 -A organização do EMGFA tem como objetivos essenciais o planeamento, direção e controlo da execução da estratégia de defesa militar e o emprego operacional das Forças Armadas no cumprimento das missões atribuídas.
- 2 -A organização do EMGFA rege-se por princípios de eficácia e eficiência, devendo garantir:
- a)A otimização da relação entre a componente operacional do sistema de forças e a sua componente fixa;
- b)A coordenação dos assuntos de natureza conjunta que envolvam os Estados-Maiores e os comandos de componente dos ramos;
- c)A correta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo.
- 3 -No respeito pela sua missão fundamental, a organização do EMGFA deve permitir que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.
- 4 -A organização do EMGFA baseia-se numa estrutura vertical e hierarquizada, cujos órgãos se relacionam através dos seguintes níveis de autoridade:
- a)Hierárquica;
- b)Funcional;
- c)Técnica;
- d)De coordenação.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura das Forças Armadas em relação aos órgãos militares de comando das Forças Armadas;
- b)A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferido a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar;
- c)A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar;
- d)A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.
Artigo 5.º — Princípios gerais de organização
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