- 1 -Os quantitativos de cargos de comando, direção ou chefia desempenhados por oficiais generais constam do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -Os efetivos militares dos quadros permanentes, em regime de voluntariado e em regime de contrato a desempenhar funções nas estruturas do EMGFA, assim como os efetivos militares em cargos internacionais e missões militares no estrangeiro, constam do decreto-lei que fixa os efetivos das Forças Armadas.
- 3 -Os mapas do pessoal civil que integra o quadro do EMGFA são elaborados de acordo com o regime fixado na lei geral.
- 4 -O quadro de pessoal dos órgãos que integram o EMGFA é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, respeitados os quantitativos a que se referem os números anteriores.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no regime especial aplicável, os ramos das Forças Armadas fornecem ao EMGFA o pessoal militar, de acordo com o posto, competências, qualificações e requisitos para as funções a desempenhar, sendo a respetiva nomeação para cargos ou desempenho de funções, nos órgãos e serviços do EMGFA, da competência do CEMGFA, sob proposta do Chefe de Estado-Maior do respetivo ramo.
- 6 -O pessoal referido no número anterior exerce a sua comissão de serviço por três anos, renováveis por mais dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo.
- 7 -A comissão de serviço do pessoal a exercer funções no âmbito da ciberdefesa pode ser prorrogada para além dos cinco anos, em coordenação com o ramo.
- 8 -As alterações aos efetivos dos quadros de pessoal em cargos internacionais nas missões militares no estrangeiro são aprovadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 54.º — Pessoal
Vigente desde: 24/01/2022
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Em vigor desde 24/01/2022