Os artigos 2.º, 4.º, 8.º, 11.º a 18.º, 22.º a 25.º, 27.º, 29.º a 31.º, 33.º a 35.º e 39.º da Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 27.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto;
- e)Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA;
- f)Cumprir as missões que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);
- g)...
- 3 -No âmbito da alínea f) do número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, a Marinha exerce a autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar e realiza atividades no domínio das ciências e técnicas do mar, nos termos da lei e do direito internacional.
- 4 -Compete ainda à Marinha assegurar o funcionamento do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo (SBSM).
- 5 -A Marinha executa atividades no domínio da cultura, designadamente de preservação e divulgação do seu património e do passado marítimo dos Portugueses, bem como de promoção do desenvolvimento económico e científico relativo ao mar.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)A articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e com os outros ramos dos assuntos de natureza conjunta, no quadro das responsabilidades de coordenação cometidas ao EMGFA;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O CEMA depende hierarquicamente do CEMGFA para todos os assuntos militares, é o seu principal conselheiro nos assuntos específicos da Marinha, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.
- 3 -No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEMA integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para administrar o ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.
- 4 -O CEMA é responsável pelo cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA.
- 5 -O CEMA depende diretamente do CEMGFA, para além do referido no n.º 3, nos aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, a inovação e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como no que respeita ao emprego dos meios e capacidades militares.
- 6 -O CEMA é ainda responsável, nos termos da lei, por assegurar o funcionamento do SBSM, relacionando-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional para o efeito.
- 7 -O CEMA relaciona-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria, bem como para a execução de projetos no âmbito da Lei de Programação Militar e da Lei das Infraestruturas Militares e nas demais matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -O CEMA define as orientações relativas à disponibilização de pessoal e recursos materiais aos órgãos e serviços da AMN.
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -O CEMA, enquanto AMN, submete à aprovação do Ministro da Defesa Nacional as propostas de acumulação dos cargos de comandante de zona marítima com chefe de departamento marítimo, no âmbito da AMN.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As divisões, até um limite de seis, são criadas e extintas por despacho do CEMA.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Os órgãos centrais de administração e direção têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros e de informação.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A Superintendência da Informação (SI).
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O Superintendente do Pessoal dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos humanos.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O Centro de Medicina Naval funciona na direta dependência do diretor de Saúde.
- 7 -Os diretores dos órgãos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 4 são comodoros.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O diretor de Navios é um contra-almirante e o subdiretor de Navios e os diretores dos órgãos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 4 são comodoros.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A Direção de Controlo Financeiro.
Artigo 16.º
Superintendência da Informação
- 1 -A SI tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos informacionais, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.
- 2 -O superintendente da Informação é um comodoro, na direta dependência do CEMA.
- 3 -O superintendente da Informação dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos informacionais, sem prejuízo da autoridade funcional e técnica do superintendente do Material no âmbito das unidades navais.
- 4 -A SI compreende:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)Assegurar a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
- b)Garantir o cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA à Marinha;
- c)Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo, coordenar as ações relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades operacionais para busca e salvamento, nos termos da legislação aplicável;
- d)Garantir a cooperação e aconselhamento naval da navegação, sem prejuízo da competência da Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, dos órgãos e serviços da AMN e de outras entidades com competências neste domínio;
- e)Exercer as funções de autoridade de controlo operacional de submarinos e de coordenador das áreas nacionais de exercício de submarinos.
- 2 -No âmbito da alínea b) do número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, o CN assegura, nos termos da lei e do direito internacional:
- a)O exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar;
- b)A realização de atividades no domínio das ciências e técnicas do mar.
- 3 -O CN mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha.
- 4 -Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por sua determinação, o CN é colocado, pelo CEMA, na dependência direta do CEMGFA e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.
- 5 -(Anterior n.º 2.)
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Assegurar, nos espaços marítimos, a execução das atividades a que se referem a alínea d) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)...
- c)Assegurar a articulação, a nível regional, com as outras autoridades públicas que intervêm, em razão da matéria, no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista garantir a atuação cooperativa entre as forças e unidades operacionais, e os meios dessas autoridades públicas, sem prejuízo das competências do CCOM, do Comando Operacional dos Açores (COA) e do Comando Operacional da Madeira (COM).
- 3 -...
- 4 -Os comandantes de zona marítima podem acumular com as funções de chefes de departamento marítimo, na estrutura da AMN, nos termos do n.º 13 do artigo 8.º
- 5 -Os comandantes de zona marítima asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, designadamente da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CN e com os comandos operacionais das áreas em que se inserem.
- 6 -...
- 7 -Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, os comandantes de zona marítima dos Açores e da Madeira relacionam-se, respetivamente, com o COA e o COM, os quais exercem autoridade de coordenação na prossecução da sua missão e atribuições, mantendo, para este âmbito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha, que permita assegurar um conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a respetiva região autónoma.
- 8 -Os comandos de zona marítima dos Açores e da Madeira apoiam, respetivamente, o COA e o COM, de acordo com as respetivas capacidades instaladas, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -A JMRA tem por missão estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados pelas outras juntas médicas da Marinha.
- 2 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A IGM tem por missão apoiar o CEMA no exercício da função de controlo e avaliação, designadamente através da realização de inspeções e auditorias.
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)A Flotilha;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)Os órgãos culturais.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -As bases têm por missão assegurar atividades relacionadas com o apoio logístico às forças, unidades e destacamentos operacionais, bem como a outras unidades e organismos situados na sua área ou por si apoiados, e com a manutenção e segurança das instalações.
- 2 -...
- a)...
- b)A Base de Fuzileiros (BF);
- c)[Anterior alínea b).]
- 3 -A BNL encontra-se na direta dependência do Comandante Naval.
- 4 -A BF encontra-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros.
- 5 -A UAICM encontra-se na direta dependência do VCEMA.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O SPFM compreende:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)Os centros de formação.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)Outros órgãos que realizam atividades de apoio global à gestão e atividades de apoio logístico, nomeadamente os pontos de apoio naval, os cais militares e as infraestruturas afins.
Artigo 30.º
Órgãos culturais
- 1 -Os órgãos culturais têm por missão realizar atividades de apoio geral da Marinha no domínio do património cultural, histórico, artístico, literário e científico.
- 2 -São órgãos culturais a Academia de Marinha (AM) e a Direção Cultural da Marinha (DCM).
- 3 -A AM tem autonomia científica e funciona na direta dependência do CEMA, incumbindo-lhe promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a história, as artes, as letras e as ciências e tudo o mais que diga respeito ao mar e às atividades marítimas.
- 4 -A DCM tem por missão divulgar e garantir a preservação da memória histórica da Marinha e contribuir para o desenvolvimento cultural e científico nacional, no âmbito das artes, das letras e das ciências relacionadas com o mar.
- 5 -A DCM compreende os seguintes órgãos de natureza cultural:
- a)[Anterior alínea b) do n.º 2.]
- b)[Anterior alínea c) do n.º 2.]
- c)[Anterior alínea d) do n.º 2.]
- d)A fragata D. Fernando II e Glória;
- e)[Anterior alínea e) do n.º 2.]
- f)O Planetário de Marinha;
- g)[Anterior alínea g) do n.º 2.]
- 6 -O diretor cultural da Marinha é um oficial general na reserva, na direta dependência do CEMA.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)As unidades e destacamentos operacionais;
- d)...
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Encontra-se estabelecida em permanência uma força tarefa, designada por Força Naval Portuguesa, com o respetivo comandante e estado-maior e com unidades operacionais atribuídas, à qual podem ser agregadas outras unidades consoante a missão.
Artigo 34.º
Unidades e destacamentos operacionais
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Podem ainda ser constituídos destacamentos operacionais, compostos por militares da Marinha sob as ordens de um mesmo comandante, para realizar missões, tarefas e ações que não se enquadrem no âmbito das unidades operacionais.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os centros referidos no número anterior estão na dependência funcional e técnica do superintendente da Informação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, sendo apoiados localmente e em permanência por serviços técnicos da DITIC.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -À Comissão de Direito Marítimo Internacional (CDMI) compete estudar e emitir parecer sobre as matérias conexas aos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional e alto-mar, aos seus usos e às atividades aí exercidas, designadamente no âmbito do direito internacional, do direito do mar e do direito comercial marítimo.
- 2 -A CDMI funciona na dependência direta do CEMA e é constituída por:
- a)Um presidente, jurista de reconhecido mérito;
- b)Um vice-presidente, oficial general da Marinha;
- c)Três licenciados em Direito, de reconhecido mérito nas matérias referidas no número anterior;
- d)Dois representantes da Marinha, preferencialmente licenciados em Direito.
- 3 -A CDMI pode ainda integrar, a convite do presidente, personalidades de reconhecido mérito nas matérias objeto de determinado estudo ou parecer.
- 4 -O presidente, o vice-presidente e os três licenciados em Direito de reconhecido mérito são nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, sendo os dois representantes da Marinha nomeados pelo CEMA.