Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º a 16.º, 21.º, 23.º, 26.º, 32.º e 35.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O Exército tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação, aprontamento e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituído como entidade primariamente responsável e participar em ações conjuntas de cooperação técnico-militar decorrentes de programas-quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;
- d)Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 27.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto;
- e)Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA;
- f)Cumprir as missões que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).
- 3 -No âmbito da alínea f) do número anterior, o Exército executa atividades no domínio das ciências e técnicas geoespaciais e na verificação da demarcação de fronteiras terrestres nos termos dos acordos bilaterais em vigor.
- 4 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)A articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e com os outros ramos dos assuntos de natureza conjunta, no quadro das responsabilidades de coordenação cometidas ao EMGFA;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)As provenientes de prestações de serviços, incluindo de formação, ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afetação de receita legalmente previstos;
- b)...
- c)...
- d)As indemnizações devidas, nos termos da lei, nomeadamente pelo pessoal, por situações previstas em legislação própria para os alunos que frequentam as unidades e estabelecimentos de formação e ensino, por abate ao quadro permanente ou rescisão de contratos;
- e)...
- f)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O CEME depende hierarquicamente do CEMGFA para todos os assuntos militares, é o seu principal conselheiro nos assuntos específicos do Exército, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.
- 3 -No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEME integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para administrar o ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.
- 4 -O CEME é responsável pelo cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA.
- 5 -O CEME depende diretamente do CEMGFA, para além do referido no n.º 3, nos aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, a inovação e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como no que respeita ao emprego dos meios e capacidades militares.
- 6 -O CEME relaciona-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes matérias:
- a)Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria;
- b)Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da Lei de Programação Militar e da Lei das Infraestruturas Militares;
- c)Nas matérias administrativas, designadamente as relativas aos recursos humanos, materiais e infraestruturas, e de execução orçamental que resultem da lei.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Incumbe ao Gabinete do CEME assegurar as atividades de relações públicas, informação pública e protocolo do Exército.
- 4 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)A Direção de Comunicações e Informação, que é dirigida por um brigadeiro-general;
- b)...
- c)...
- d)O Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)O Estado-Maior Coordenador (EMC);
- b)...
- 4 -O EMC compreende até seis divisões, criadas e extintas por despacho do CEME.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)O Departamento de Finanças (DFIN).
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)O Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAE);
- g)[Anterior alínea f).]
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)A Direção de Reabastecimento e Transportes;
- c)A Direção de Manutenção e Sistemas de Armas;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- 5 -...
- 6 -Os diretores dos órgãos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 4 são brigadeiros-generais.
Artigo 15.º
Departamento de Finanças
- 1 -O DFIN tem por missão assegurar a administração dos recursos financeiros postos à disposição do Exército, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEME.
- 2 -O DFIN é dirigido por um major-general, designado por diretor de Finanças, na direta dependência do CEME.
- 3 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)A geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA ao Exército;
- b)(Revogada.)
- c)...
- 2 -O CFT mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -O Comandante das Forças Terrestres dispõe de autoridade funcional e técnica ao nível do Exército, no domínio das operações terrestres, informações militares, contrainformação e segurança militar, e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.
- 5 -Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, e por sua determinação, o CFT é colocado, pelo CEME, na dependência direta do CEMGFA, e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 21.º
[...]
- 1 -A IGE tem por missão apoiar o CEME no exercício da função de controlo e avaliação, através das atividades de inspeção, designadamente através da realização de inspeções e auditorias.
- 2 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A AM tem por missão primária formar os oficiais destinados aos quadros permanentes das armas e serviços do Exército e da Guarda Nacional Republicana (GNR).
- 3 -A disponibilização de recursos humanos, materiais e financeiros pela GNR, necessários ao normal funcionamento da AM na concretização da formação dos alunos destinados à GNR, é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e da administração interna.
- 4 -O Comandante da AM é um major-general, na direta dependência do CEME, sendo coadjuvado por um brigadeiro-general da GNR, designado por 2.º Comandante.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Todas as unidades, estabelecimentos e demais órgãos sediados nas Regiões Autónomas estão na dependência hierárquica dos respetivos comandantes de zona militar, sem prejuízo das dependências funcionais e técnicas que sejam estabelecidas e da faculdade de ativação e atribuição de forças e meios, previstas na lei, para efeitos de cumprimento de missões.
- 4 -...
- 5 -Os comandantes das zonas militares asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, designadamente da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CFT e com os comandos operacionais das áreas em que se inserem.
- 6 -...
- 7 -Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, os comandantes da ZMA e da ZMM relacionam-se, respetivamente, com o Comando Operacional dos Açores (COA) e o Comando Operacional da Madeira (COM), os quais exercem autoridade de coordenação na prossecução da sua missão e atribuições, mantendo, para este âmbito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército, que permita assegurar um conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a respetiva região autónoma.
- 8 -Os comandos de zona militar dos Açores e da Madeira apoiam, respetivamente, o COA e o COM, de acordo com as respetivas capacidades instaladas, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.
Artigo 32.º
[...]
A relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos do Exército, correspondente ao sistema de forças, consta de despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEME.
Artigo 35.º
[...]
...
- a)O Decreto-Lei n.º 231/2009, de 15 de setembro;
- b)...