- 1 -Enquanto não forem publicados os diplomas legais previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.
- 2 -O cargo de 2.º Comandante da AM, previsto no n.º 4 do artigo 23.º da Lei Orgânica do Exército, pode continuar a ser ocupado por um brigadeiro-general do Exército até ao provimento do cargo pela GNR.
Artigo 64.º — Norma transitória
Vigente desde: 24/01/2022
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Em vigor desde 24/01/2022