Saltar para o conteúdo principal
Artigo 28.º
— Esquadrilhas e agrupamentos de unidades operacionais
Vigente desde: 24/01/2022
(Revogado.)
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2022
Comparar versões deste artigo
Jurisprudência relacionada
Anterior · Artigo 27
Escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha
Seguinte · Artigo 28-A
Flotilha
Índice