- 1 -A Flotilha tem por missão:
- a)Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais que lhe estejam atribuídos;
- b)Conduzir o treino e a avaliação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
- c)Assegurar a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;
- d)Assegurar a gestão das qualificações operacionais das forças e unidades operacionais que lhe estejam atribuídas.
- 2 -A Flotilha compreende:
- a)O Comando da Flotilha;
- b)As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais;
- c)O Centro Integrado de Tática e Análise Naval;
- d)O Centro de Experimentação Operacional da Marinha (CEOM);
- e)Os órgãos de apoio.
- 3 -O comandante da Flotilha é um contra-almirante na direta dependência do Comandante Naval e desempenha, cumulativamente, as funções de 2.º Comandante Naval.
- 4 -As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais são criados e extintos por despacho do CEMA.
Artigo 28.º-A — Flotilha
Vigente desde: 24/01/2022
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Em vigor desde 24/01/2022