- 1 -Os órgãos culturais têm por missão realizar atividades de apoio geral da Marinha no domínio do património cultural, histórico, artístico, literário e científico.
- 2 -São órgãos culturais a Academia de Marinha (AM) e a Direção Cultural da Marinha (DCM).
- 3 -A AM tem autonomia científica e funciona na direta dependência do CEMA, incumbindo-lhe promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a história, as artes, as letras e as ciências e tudo o mais que diga respeito ao mar e às atividades marítimas.
- 4 -A DCM tem por missão divulgar e garantir a preservação da memória histórica da Marinha e contribuir para o desenvolvimento cultural e científico nacional, no âmbito das artes, das letras e das ciências relacionadas com o mar.
- 5 -A DCM compreende os seguintes órgãos de natureza cultural:
- a)O Aquário Vasco da Gama;
- b)A Banda da Armada;
- c)A Biblioteca Central de Marinha;
- d)A fragata D. Fernando II e Glória;
- e)O Museu de Marinha;
- f)O Planetário de Marinha;
- g)A Revista da Armada.
- 6 -O diretor cultural da Marinha é um oficial general na reserva, na direta dependência do CEMA.
Artigo 30.º — Órgãos culturais
Vigente desde: 24/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2022