- 1 -O Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME) é o 2.º Comandante do Exército.
- 2 -O VCEME é um tenente-general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, no Exército.
- 3 -Compete ao VCEME:
- a)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEME e outras decorrentes do disposto no presente decreto-lei;
- b)Substituir o CEME nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEME interino por vacatura do cargo.
- 4 -O VCEME dispõe de um gabinete para apoio direto.
- 5 -São órgãos na direta dependência do VCEME:
- a)A Direção de Comunicações e Informação, que é dirigida por um brigadeiro-general;
- b)A Direção de História e Cultura Militar, que é dirigida por um oficial general, na situação de reserva;
- c)A Direção de Educação (DE), que é dirigida por um oficial general, na situação de reserva;
- d)O Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército.
Artigo 10.º — Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército
Vigente desde: 24/01/2022
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Em vigor desde 24/01/2022