- 1 -O EME constitui o órgão de estudo, conceção e planeamento das atividades do Exército, para apoio à decisão do CEME.
- 2 -O EME é dirigido pelo VCEME, que, para o exercício das suas funções, é coadjuvado por um major-general, designado por diretor-coordenador do EME.
- 3 -O EME compreende:
- a)O Estado-Maior Coordenador (EMC);
- b)A Unidade de Apoio.
- 4 -O EMC compreende até um limite de seis divisões, criadas e extintas por despacho do CEME.
Artigo 11.º — Caraterização e composição
Vigente desde: 24/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2022