- 1 -O EMFA constitui o órgão de estudo, conceção e planeamento das atividades da Força Aérea, para apoio à decisão do CEMFA.
- 2 -O EMFA é dirigido pelo VCEMFA, que, para o exercício das suas funções, é coadjuvado por um major-general piloto aviador, designado por Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea.
- 3 -O EMFA compreende até seis divisões, criadas e extintas por despacho do CEMFA.
Artigo 12.º — Caraterização e composição
Vigente desde: 24/01/2022
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