- 1 -O CA tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEMFA, tendo em vista:
- a)A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
- b)O cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA à Força Aérea;
- c)As missões relativas ao serviço de busca e salvamento aéreo, da responsabilidade da Força Aérea;
- d)O planeamento e o comando e controlo da atividade aérea;
- e)A recolha, processamento, exploração e disseminação de informação operacional de forma centralizada;
- f)A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa, colocados na sua direta dependência;
- g)O planeamento, a direção e o controlo da segurança militar das unidades e órgãos da Força Aérea.
- 2 -No âmbito da alínea b) do número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, o CA assegura ainda, e nos termos da lei e do direito internacional, o exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar.
- 3 -O CA mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM), bem como o Comando Operacional respetivo, caso algum comando de zona aérea não esteja constituído, permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Força Aérea.
- 4 -O Comandante Aéreo é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.
- 5 -O Comandante Aéreo dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Força Aérea no domínio das operações aéreas e da segurança militar.
- 6 -Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, e por sua determinação, o CA é colocado, pelo CEMFA, na dependência direta do CEMGFA, e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.
- 7 -O CA compreende:
- a)O 2.º Comandante Aéreo;
- b)Os órgãos de operações aéreas;
- c)Os órgãos de apoio direto.
- 8 -Dependem do CA:
- a)Os comandos de zona aérea;
- b)As bases aéreas;
- c)Os aeródromos de manobra;
- d)Os aeródromos de trânsito;
- e)A Unidade de Aprontamento e Apoio Operacional (UAAO);
- f)As estações de radar.
- 9 -O 2.º Comandante Aéreo coadjuva o Comandante Aéreo e é um major-general piloto aviador.
- 10 -Os órgãos de operações aéreas são dirigidos por um brigadeiro-general piloto aviador, designado por diretor das Operações Aéreas.
Artigo 17.º — Comando Aéreo
Vigente desde: 24/01/2022
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Em vigor desde 24/01/2022