O artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 45.º
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- 3 -Até à revisão a que se refere o número anterior, e para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, o pagamento é efetuado mensalmente, através da aplicação das percentagens definidas na Portaria n.º 132/98, de 4 de março, tendo como base de cálculo a remuneração auferida no cargo ou na carreira.
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