- 1 -O disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, é aplicável às carreiras extintas de regime especial previstas no artigo 37.º do mesmo diploma, sendo que, para os trabalhadores que se encontrem em mobilidades intercarreiras, a extinção da carreira de origem ocorre apenas após a consolidação destes procedimentos.
- 2 -Dos procedimentos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, não pode resultar uma redução da posição remuneratória dos trabalhadores.
Artigo 6.º — Norma interpretativa
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024