A exploração da licença por entidade diversa do seu titular implica o seu cancelamento, bem como a aplicação de coima de 250000$00 a 1000000$00.
Artigo 29.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/08/2004
Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Original
Em vigor de 28/01/1982 a 23/08/2004