Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular
Para os efeitos do presente diploma, consideram-se transporte aéreo não regular quaisquer voos ou séries de voos, operados sem sujeição a normas sobre regularidade, continuidade ou frequência, destinados a satisfazer necessidades específicas de transporte de passageiros e respectiva bagagem, de carga ou correio, mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento, por conta de uma ou mais pessoas, um ou outro respeitantes a toda a capacidade da aeronave.
- 1 - A indústria de transporte aéreo não regular apenas pode ser explorada por empresas licenciadas para o efeito pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
- 1 - Não carecem de licenciamento as empresas públicas que explorem o transporte aéreo não regular nos termos dos respectivos estatutos.
As licenças para exploração da indústria de transportes aéreos não regulares só serão concedidas a empresas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- 1 - Os pedidos para a concessão das licenças a que se refere o artigo anterior serão feitos em requerimento dirigido ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, definindo claramente o âmbito da licença pretendida, e entregues na Direcção-Geral da Aviação Civil, acompanhados dos elementos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos, designadamente:
- 1 - O exercício da indústria do transporte aéreo não regular está condicionado à existência de uma frota mínima a fixar caso a caso no título da licença, permanentemente afecta ao serviço da empresa, da sua propriedade ou alugada a prazo, devendo as aeronaves estar registadas e certificadas em Portugal.
- 1 - O quadro de pessoal das empresas licenciadas nos termos do artigo 2.º, n.º 1, nomeadamente o de pessoal de operação, de manutenção e engenharia, deverá ser integrado, pelos menos, em 90%, por indivíduos de nacionalidade portuguesa.
- 1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º apenas serão concedidas a entidades que reúnam os requisitos constantes do artigo 4.º, n.º 1.
As empresas licenciadas nos termos do artigo anterior apenas poderão transportar pessoal ou mercadorias dessas empresas e em aviões da sua propriedade.
O titular de uma licença concedida ao abrigo deste decreto-lei deverá dispor no território nacional de adequadas estruturas técnicas próprias, de serviços de operações de voo e de engenharia e manutenção de aeronaves e equipamento associado, previamente certificadas pela Direcção-Geral da Aviação Civil, nos termos da regulamentação em vigor.
As licenças concedidas nos termos do presente diploma são intransmissíveis.
- 1 - A Direcção-Geral da Aviação Civil elaborará um processo administrativo sobre cada pedido, podendo solicitar ao requerente todos os elementos adicionais que considere necessários à respectiva instrução.
- 1 - As licenças serão concedidas pelo prazo máximo de 10 anos, podendo ser sucessivamente prorrogadas.
- 1 - Os títulos das licenças conterão sempre as condições, nomeadamente de ordem técnica e financeira, e as limitações quanto ao tipo de equipamento, tipo de exploração, mercados ou áreas geográficas para que o licenciamento é feito e o respectivo prazo.
O exercício dos direitos conferidos pela licença estará permanente condicionado à posse de um certificado de operador válido.
As alterações ao pacto social das sociedades titulares de licenças concedidas ao abrigo do presente diploma, bem como a ocorrência superveniente de qualquer facto que conduza à alteração ou inexistência das condições e requisitos referidos nos artigos 4.º, 5.º, n.º 2, e 6.º serão obrigatoriamente comunicadas à Direcção-Geral da Aviação Civil pelos titulares das respectivas licenças, no prazo máximo de dez dias.
- 1 - Sempre que o interesse público o justifique, poderão ser alteradas, por despacho ministerial, as condições em que a licença foi concedida.
Os preços e demais condições do transporte serão submetidos pelos transportadores à prévia aprovação da Direcção-Geral da Aviação Civil, nos prazos que por esta vierem a ser estabelecidos.
- 1 - A titularidade de uma licença concedida ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º não dispensa o requisito de autorização ou notificação prévias para a realização de qualquer voo ou série de voos não regulares ao abrigo da mesma, nos termos que vierem a ser definidos por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
- 1 - As entidades licenciadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º devem fornecer periodicamente à Direcção-Geral da Aviação Civil, nos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos, dados estatísticos sobre o tráfego e a economia da exploração, bem como quaisquer outros elementos úteis à fiscalização referida no artigo 33.º ou necessários à boa execução do presente diploma.
- 1 - Os titulares de licenças para a exploração da indústria de transporte aéreo não regular devem organizar a sua contabilidade segundo o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro.
- 1 - Pela concessão, alteração, suspensão e prorrogação das licenças previstas neste diploma é devido o pagamento das taxas anuais que forem fixadas em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
As licenças previstas neste diploma podem ser canceladas a pedido do respectivo titular ou por despacho ministerial quando, neste caso, ocorra motivo de interesse público que assim o imponha.
- 1 - Os titulares das licenças concedidas ao abrigo deste diploma respondem civilmente pelos danos causados a passageiros, bagagem e carga, bem como a terceiros.
A requerimento do interessado, poderá o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes suspender temporariamente os efeitos da licença, sem prejuízo do respectivo prazo de validade.
Serão canceladas as licenças concedidas com fundamento em declarações falsas ou pressupostos afectados por erro, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
- 1 - Serão canceladas as licenças para o exercício da indústria de transporte aéreo não regular cujos titulares tenham interrompido a sua exploração por um período igual ou superior a 1 ano sem autorização ou que, por qualquer forma, não preencham os fins para que foram concedidas.
A exploração da licença por entidade diversa do seu titular implica o seu cancelamento, bem como a aplicação de coima de 250000$00 a 1000000$00.
- 1 - Aquele que sem estar devidamente licenciado ou, sendo titular de licença não válida, exercer uma actividade de transporte aéreo em qualquer das modalidades previstas neste diploma, além de lhe ser cominada uma coima entre 250000$00 e 1000000$00, será notificado para, no prazo de 48 horas, cessar tal actividade, sob pena da apreensão e perda a favor do Estado das aeronaves e do restante equipamento utilizado.
- 1 - Será ainda aplicada coima entre 25000$00 e 100000$00 a cada um dos utilizadores do transporte facultado nas condições dos artigos 29.º e 30.º, excepto nos casos em que se prove ter o transportador, directamente ou por interposta pessoa, iludido a irregularidade através de falsificação ou viciação de documentos, de publicidade enganosa ou, quando ocorra suspensão dos efeitos de licença de que seja titular, do uso indevido desta.
Pela inobservância de qualquer das disposições deste diploma a que não corresponda outra sanção, será o autor passível de coima entre 25000$00 e 50000$00.
Compete à Direcção-Geral da Aviação Civil fiscalizar a observância do disposto no presente diploma e nas normas regulamentares.
Os processos relativos às infracções ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares são instruídos pela Direcção-Geral da Aviação Civil.
- 1 - A aplicação de coimas até 200000$00 é da competência do director-geral da Aviação Civil.
- 1 - A graduação das coimas será estabelecida com base na gravidade da contra-ordenação e no facto de haver ou não reincidência.
As coimas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado.
Os créditos por coimas devidas ao Estado têm privilégio creditório sobre as aeronaves e restante equipamento utilizado pelo infractor.
Das decisões proferidas ao abrigo deste diploma caberá recurso hierárquico necessário para o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
A Direcção-Geral da Aviação Civil emitirá as instruções necessárias para assegurar o cumprimento efectivo do disposto neste decreto-lei e seus regulamentos.
O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, através de portaria, expedirá os regulamentos necessários à boa execução deste decreto-lei.
As dúvidas emergentes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.