Pela inobservância de qualquer das disposições deste diploma a que não corresponda outra sanção, será o autor passível de coima entre 25000$00 e 50000$00.
Artigo 32.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/08/2004
Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Original
Em vigor de 28/01/1982 a 23/08/2004