- 1 - A graduação das coimas será estabelecida com base na gravidade da contra-ordenação e no facto de haver ou não reincidência.
- 2 -Em caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será sempre elevado para o dobro.
- 1 - A graduação das coimas será estabelecida com base na gravidade da contra-ordenação e no facto de haver ou não reincidência.
Versão 2
Revogado desde 24/08/2004
Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Em vigor de 28/01/1982 a 23/08/2004