Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 19/05/1988.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As licenças para exploração da indústria de transportes aéreos não regulares só serão concedidas a empresas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Idoneidade e eficácia comerciais;
- b)Capacidade técnica e financeira adequada.