Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 28/01/1982.
Esta redação foi substituída em 19/05/1988. Ver a versão consolidada
- 1 -As licenças para exploração da indústria de transportes aéreos não regulares só serão concedidas a empresas nacionais que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Idoneidade moral, comercial e técnica;
Capacidade técnica e financeira adequada.
- 2 -Para os efeitos do presente diploma são havidas por nacionais as empresas que reúnam os requisitos impostos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Agosto de 1965.