- 1 -Poderão ser inscritas dotações para reintegrações e provisões no orçamento anual do estabelecimento.
- 2 -A aplicação de quaisquer saldos positivos da exploração a reservas para investimento ou cobertura de défice dependerá da aprovação dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 15.º — Dotações para reintegrações e provisões e aplicação de saldos
Vigente desde: 21/01/1988
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Em vigor desde 21/01/1988