- 1 -Sob proposta fundamentada dos órgãos de administração dos hospitais, pode o Ministro da Saúde autorizar que os hospitais contratem com empresas ou técnicos especializados a realização de estudos visando a reorganização dos seus serviços ou a remodelação das suas instalações.
- 2 -Os estudos que visarem a remodelação das instalações só serão exequíveis depois de aprovados pelo Ministro da Saúde.
- 3 -Os estudos e as obras de remodelação que forem autorizados podem ser pagos, no todo ou em parte, pelas disponibilidades existentes como reservas para investimento constituídas nos termos previstos neste diploma.
Artigo 18.º — Estudos
Vigente desde: 21/01/1988
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Em vigor desde 21/01/1988