Aprova a lei de gestão hospitalar
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Natureza jurídica dos hospitais
Superintendência e tutela
Natureza dos órgãos
Competência dos órgãos
Princípios de actuação dos órgãos
Princípios específicos da gestão hospitalar
Estrutura da área de prestação de cuidados
Sempre que as circunstâncias o possibilitem, e mediante autorização do Ministro da Saúde, poderão ser introduzidos novos modelos estruturais, a título experimental, na área de prestação de cuidados, no sentido de introduzir no hospital novas formas de divisão de trabalho por universos mais extensos, proporcionando uma visão global do doente, uma melhor cooperação interdisciplinar e uma utilização mais eficaz dos meios tecnológicos.
Centros de responsabilidade e de custos
Receitas e despesas dos hospitais
Plano oficial de contabilidade dos serviços de saúde
Especialização por exercícios
Contas incobráveis
É da competência dos órgãos de administração dos hospitais classificar como incobráveis as contas por cujo pagamento tenham sido determinados como responsáveis o próprio doente ou os seus parentes com obrigação legal de prestação de alimentos e, bem assim, proceder à redução dos seus montantes, mas em ambos os casos de acordo com os critérios a definir pelo Ministro da Saúde e sujeita a decisão a homologação do director-geral dos Hospitais.
Valorização do inventário
Dotações para reintegrações e provisões e aplicação de saldos
Conservação, reparação e beneficiação das instalações e do equipamento
Delegações de competência
Pode o Ministro da Saúde delegar nos dirigentes dos serviços da estrutura orgânica central do Ministério da Saúde ou nos órgãos de administração dos hospitais a competência para:
Estudos
Acordos com entidades privadas
Mediante autorização do Ministro da Saúde, os hospitais podem associar-se e celebrar acordos com entidades privadas que visem a prestação de cuidados de saúde, com o objectivo de optimizar os recursos disponíveis.
Regulamento dos órgãos dos hospitais
Revogação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.