- 1 -A fim de ser conseguida maior eficiência técnica e social, os hospitais devem organizar-se e ser administrados em termos de gestão empresarial, garantindo-se à colectividade o mínimo custo no seu funcionamento, para o que dela utilizarão as regras e os métodos compatíveis com a sua natureza e fins.
- 2 -Com vista ao disposto no número anterior, os hospitais deverão elaborar planos de administração anuais e plurianuais, a submeter à aprovação ministerial juntamente com os respectivos orçamentos.
- 3 -Uma vez aprovados os planos e os orçamentos. referidos no número anterior, compete ao Ministro da Saúde ou aos órgãos de administração dos hospitais, em tudo quanto se situe dentro do limite da sua competência própria, a prática de todos os actos necessários à sua execução.
Artigo 7.º — Princípios específicos da gestão hospitalar
Vigente desde: 21/01/1988
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