- 1 -Sendo requerida a concessão de nova licença, por ter caducado a anterior nos termos do artigo 1.º, o processo obedecerá aos requisitos da lei vigente à data desse requerimento, com obtenção dos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos, não podendo ser utilizados aqueles que informaram o processo da licença caducada.
- 2 -São nulas as deliberações camarárias que não respeitem o disposto no número anterior.
Artigo 2.º — Concessão de novas licenças
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 11/01/1990 a 27/03/2021