Artigo 2.º
Concessão de novas licenças
Redação registada como em vigor em 11/01/1990.
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- 1 -Sendo requerida a concessão de nova licença, por ter caducado a anterior nos termos do artigo 1.º, o processo obedecerá aos requisitos da lei vigente à data desse requerimento, com obtenção dos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos, não podendo ser utilizados aqueles que informaram o processo da licença caducada.
- 2 -São nulas as deliberações camarárias que não respeitem o disposto no número anterior.