- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 200000$00 a falta de registo mensal sobre o estado de execução das obras ou de assinatura pelo técnico responsável desses trabalhos ou obras.
- 2 -É competente para aplicar a coima prevista no número anterior a câmara municipal do local onde tiver sido verificado o ilícito contra-ordenacional.
- 3 -Em casos de especial gravidade, a câmara municipal poderá aplicar a sanção acessória de interdição do exercício da profissão de técnico de obras em todo o território municipal.
- 4 -A aplicação da sanção acessória prevista no número anterior fará cancelar a responsabilidade pela obra, sendo o cancelamento notificado por ofício registado ao titular da licença com a advertência expressa de que deverá proceder à substituição do técnico responsável pela obra no prazo de 15 dias, ou suspender a obra, expirado esse prazo.
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao caso de renúncia do técnico à responsabilidade pelas obras ou trabalhos.
Artigo 4.º — Sanções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 11/01/1990 a 27/03/2021