Artigo 4.º
Sanções
Redação registada como em vigor em 11/01/1990.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 200000$00 a falta de registo mensal sobre o estado de execução das obras ou de assinatura pelo técnico responsável desses trabalhos ou obras.
- 2 -É competente para aplicar a coima prevista no número anterior a câmara municipal do local onde tiver sido verificado o ilícito contra-ordenacional.
- 3 -Em casos de especial gravidade, a câmara municipal poderá aplicar a sanção acessória de interdição do exercício da profissão de técnico de obras em todo o território municipal.
- 4 -A aplicação da sanção acessória prevista no número anterior fará cancelar a responsabilidade pela obra, sendo o cancelamento notificado por ofício registado ao titular da licença com a advertência expressa de que deverá proceder à substituição do técnico responsável pela obra no prazo de 15 dias, ou suspender a obra, expirado esse prazo.
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao caso de renúncia do técnico à responsabilidade pelas obras ou trabalhos.