Artigo 5.º
Embargos e demolições
Redação registada como em vigor em 11/01/1990.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -São competentes para ordenar o embargo e a demolição de quaisquer obras ou trabalhos executados em violação ao disposto no presente diploma as câmaras municipais ou as comissões de coordenação regional da respectiva área.
- 2 -O embargo ou a demolição referidos no número anterior não conferem ao particular direito a qualquer indemnização.