- 1 -São competentes para ordenar o embargo e a demolição de quaisquer obras ou trabalhos executados em violação ao disposto no presente diploma as câmaras municipais ou as comissões de coordenação regional da respectiva área.
- 2 -O embargo ou a demolição referidos no número anterior não conferem ao particular direito a qualquer indemnização.
Artigo 5.º — Embargos e demolições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 11/01/1990 a 27/03/2021