Proíbe os cônjuges de funcionários ou magistrados dos tribunais do trabalho de representarem as entidades seguradoras na aceitação de citações, notificações, avisos e correspondência. Altera o Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.