- 1 -As entidades seguradoras são obrigadas a ter nas localidades das sedes dos tribunais do trabalho um representante que possa receber as citações, notificações, avisos e correspondência emanados dos mesmos tribunais.
- 2 -Para efeitos do referido no número anterior, não podem exercer a representação os cônjuges e os parentes ou os afins, em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, dos magistrados ou funcionários daqueles tribunais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 74.º — [...]
Vigente desde: 10/01/1991
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Em vigor desde 10/01/1991