- 1 -São devidas taxas pelo acesso aos terrenos incluídos em áreas protegidas de que o SNPRCN seja proprietário ou arrendatário e pela concessão de licenças para o exercício de actividades condicionadas dentro do seu perímetro.
- 2 -São fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais os quantitativos das taxas a que se refere o número anterior.
- 3 -O produto das taxas previstas no presente artigo constitui receita própria do SNPRCN.
Artigo 35.º — Taxas
Vigente desde: 23/01/1993
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Em vigor desde 23/01/1993