Estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas
Princípios gerais
Rede Nacional de Áreas Protegidas
Objectivos
A classificação de áreas protegidas visa a prossecução dos seguintes objectivos:
Gestão das áreas protegidas
Parque nacional
Reserva natural
Parque natural
Monumento natural
Entende-se por monumento natural uma ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.
Paisagem protegida
Sítio de interesse biológico
A requerimento dos proprietários interessados, podem ser classificadas áreas protegidas de estatuto privado, designadas «sítio de interesse biológico», com o objectivo de proteger espécies da fauna e da flora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico ou científico.
Reservas integrais
Proposta de classificação de áreas protegidas
Classificação de áreas protegidas
Plano de ordenamento
Tramitação do plano de ordenamento
Órgãos
Comissão directiva
Competências da comissão directiva
Conselho consultivo
Competências do conselho consultivo
Fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Reposição da situação anterior à infracção
Proposta de classificação
Classificação
Plano de ordenamento
Contratos-programa
Proposta de classificação
A proposta de classificação do sítio de interesse biológico é instruída com os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º, competindo ao SNPRCN proceder à respectiva apreciação e propor ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais a classificação.
Classificação
Áreas protegidas existentes
Gestão de bens
Os bens do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com relevância para a prossecução dos fins destas podem ser acompanhados na sua gestão pelo SNPRCN, em termos a definir, nos casos em que se justifique, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.
Sinalização
A sinalização de identificação das áreas protegidas e de actividades condicionadas são de modelos próprios, a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Taxas
Regiões Autónomas
O regime estabelecido no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir por decreto legislativo regional.
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e os Decretos n.os 4/78, de 11 de Janeiro, e 37/78, de 17 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.